Vitória dos trabalhadores contra ataques da ECT
Mais uma vitória da nossa classe contra os Correios que quer a todo custo prejudicar os funcionários retirando o que lhe é de direito. A Justiça do Trabalho no dia 09 de março de 2015, determinou que a ECT pague aos trabalhadores que fizeram greve em 2014 contra o Postal Saúde os dias descontados durante os dias de greve. Vamos continuar lutando para defender os interesses dos ecetisas.
Mais uma vitória da nossa classe contra os Correios que quer a todo custo prejudicar os funcionários retirando o que lhe é de direito. A Justiça do Trabalho no dia 09 de março de 2015, determinou que a ECT pague aos trabalhadores que fizeram greve em 2014 contra o Postal Saúde os dias descontados durante os dias de greve. Vamos continuar lutando para defender os interesses dos ecetisas.
Decisão deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1ª VARA DO TRABALHO / PROCESSO Nº.0000262-21.2015.5.10.0001
AUTOR: Fed Nac dos Trab em Empresas Correios Teleg e Similares FENTECT – CPF/CNPJ:03.659.034/0001-80 – Advogado: Tercio Moreira Mourão.
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
CPF/CNPJ:34.028.316/0001-03
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. (Brasília, 09 de março de 2015).
A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a fim de que este juízo condene à reclamada ao correto e integral cumprimento da decisão exarada no Dissídio Coletivo de Greve TST nº 1853-34.2014.5.00.0000 e Ação de Cumprimento nº 630-64.2014.5.10.0001, bem como os acordos celebrados entre as partes (fls.34/38).
Requer a autora, via antecipação de tutela, que a reclamada abstenha-se de praticar qualquer desconto no salário dos trabalhadores sem que comprove a convocação de compensação dos dias não trabalhados e a correta apuração das horas a compensar. De pronto, depreende-se que a urgência da medida antecipada se vislumbra, na medida em que se alega desconto salarial em fevereiro de 2015, sem a reclamada comprovar a convocação dos empregados para compensar as horas do período de greve declarada abusiva.
Destarte, diante dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RECLAMADA ABSTENHA-SE DE PRATICAR DESCONTO SALARIAL DECORRENTE DE HORAS A COMPENSAR DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DE 29/01 A 13/032014, até ulterior decisão.
Expeça-se mandado.
Inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA INAUGURAL, do dia 20/04/2015, às 14h15min, sob as cominações dos artigos 843 e 844 da CLT.
Notifique-se a reclamada.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2015.
REJANE MARIA WAGNITZ
Juíza do Trabalho