Cláusula 38
O trabalhador deve fazer a emissão, conforme legislação, um dia útil do acidente de trabalho. Os Correios garantirão atendimento ao trabalhador que se acidentar em decorrência de sua atividade ou no trajeto, por meio de médico próprio ou por médico da Rede Credenciada. Na inexistência de rede credenciada no município do acidente, os Correios arcarão com os custos decorrentes do atendimento. O Boletim de Ocorrência (BO) possibilitará abertura de CAT parcial.
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