Pela Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve) “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.” Não obstante todo ato humano ser um ato político, temos que diferençar entre greve geral e greve política.
Não tenha medo e lute por seus direitos!
Junto Somos Fortes