Cláusula 66

Empregado convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados, o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.

A critério do empregado, o dia trabalhado poderá ser trocado por duas folgas compensatórias.

Lembrando que a convocação deve ser feita com 48h de antecedência

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *