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Trabalho em dias de repouso

Trabalho em dias de repouso

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 Cláusula 66

Empregado convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados, o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.

A critério do empregado, o dia trabalhado poderá ser trocado por duas folgas compensatórias.

Lembrando que a convocação deve ser feita com 48h de antecedência

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