Cláusula 66
Empregado convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados, o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.
A critério do empregado, o dia trabalhado poderá ser trocado por duas folgas compensatórias.
Lembrando que a convocação deve ser feita com 48h de antecedência