PROCESSO Nº TST-CorPar – 1000162-16.2024.5.00.0000
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOGADO : Dr. Eduardo Mendes Sá
REQUERIDO : JUIZ CONVOCADO AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO
TERCEIRA INTERESSADA: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E SIMILARES
GCGDMC/Acm/Npf/Dmc/rv
D E C I S Ã O
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar (fls. 2/14), apresentada, em
27/2/2024, pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, com fulcro nos arts. 13,
parágrafo único, e 20, II, do RICGJT e 709, I, da CLT, em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO
AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
(fls. 19/23), que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos do Mandado de Segurança –
processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, impetrado pela ora Requerente contra a liminar deferida
pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da Ação Civil Coletiva – processo ACC-0000150-
13.2024.5.10.0009, ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e
Telégrafos e Similares, determinando, aos Correios, que se abstivessem de suprimir o pagamento do
adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa
mensal, no valor de R$1.000,00, por trabalhador afetado, recolhida em favor da União, e sujeita à
elevação ao dobro, a cada mês de descumprimento.
Esclarece a Corrigente que, em 19 de agosto de 2017, ajuizou, contra a União, na Justiça
comum, Ação Declaratória de Nulidade, objetivando a declaração de invalidade da Portaria MTE nº
1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do
quanto previsto no caput do art. 193 da CLT, ao argumento de que ela fora editada sem a observância
de requisitos necessários à sua elaboração.
Afirma que a decisão foi favorável aos Correios, em relação aos quais foram sustados os
efeitos da mencionada Portaria.
Assevera que, não obstante a decisão proferida, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília,
nos autos da Ação Civil Coletiva, intentada pela Federação ora Terceira Interessada, deferiu o pedido de
tutela de urgência, determinando aos Correios que se abstivessem de suprimir o pagamento do
adicional de periculosidade aos empregados que trabalhavam em motocicletas, esvaziando
completamente o conteúdo decisório do pronunciamento judicial da Justiça comum federal; atentando
contra a boa ordem processual; subvertendo a regra de competência firmada no art. 109, I, da Lei Maior;
contrariando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência
nº 152.815; e desconsiderando a jurisprudência pacífica das oito Turmas desta Corte e a tese firmada no
Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de efeito vinculante – segundo a qual o § 4º do art.
193 da CLT não goza de autoaplicabilidade, por depender da expedição de normas regulamentadoras
por parte do Ministério do Trabalho -, violando o art. 1.039 do CPC.
Assere que os argumentos apresentados demonstram a probabilidade do direito da ora
Requerente e que o risco de dano (periculum in mora) ao patrimônio público se mostra evidente, já que a
empresa teria de suportar cifras milionárias para arcar com o pagamento do adicional de periculosidade
aos empregados motociclistas. Aduz que a Autoridade Requerida não se atentou ao fato de que, ao se
recusar a suspender a decisão que determinou o mencionado pagamento, a ora Corrigente não poderia
repetir os valores pagos a tal título, na medida em que os empregados os teriam recebido de boa-fé.
Acresce que, à decisão interpôs agravo, o qual, todavia, não é dotado de efeito suspensivo;
razão da necessidade da intervenção excepcional desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos
termos do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, de forma a adotar medidas necessárias a impedir lesão
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de difícil reparação, assegurando, assim, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da
matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Requer, pois:
“a) Seja deferida liminar, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo
Interno interposto em face do indeferimento da liminar no Mandado de Segurança n.º 0000533-
18.2024.5.10.0000, sustando-se os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Coletiva n.º 0000150-
13.2024.5.10.0009 até o julgamento final do Mandado de Segurança, de modo a permitir que a Reclamante
cesse o pagamento de adicional de periculosidade aos seus empregados que trabalham em motocicleta; b) a
notificação da Autoridade Reclamada; c) a notificação da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT, no endereço anteriormente declinado; d) Ao
final, sejam julgados procedentes os pedidos, acolhendo-se a presente Reclamação Correcional para,
ratificando a liminar pleiteada, sustar os efeitos da decisão guerreada até o julgamento definitivo do
Mandado de Segurança; e) que se determine a extinção da Ação Civil Coletiva n.º 0000150-13.2024.5.10.0009
sem julgamento de mérito em razão da incompetência do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, consoante
decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 152.815; f) seja determinado ao juízo da 2ª Seção
Especializada do TRT da 10ª Região, nos autos do MS-0000533-18.2024.5.10.0000, e ao juízo da 9ª Vara do
Trabalho de Brasília, nos autos da Ação Civil Coletiva n.º 0000150-13.2024.5.10.0009, que apliquem a tese
firmada no Tema 16 da tabela de recursos repetitivos do TST, publicada no DEJT em 12/11/2021, tendo em
vista a força vinculante do precedente judicial, nos termos do Art. 1.039 do CPC; g) por fim, seja deferida a
isenção de custas processuais, considerando o teor do art. 12 do Decreto-lei n° 509/69, que segundo o
entendimento do Plenário do e. Supremo Tribunal Federal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
(RE 220.906-9/DF), a concessão dos prazos previstos no art. 183 do CPC, bem como das demais prerrogativas
aplicáveis, inclusive na forma do Decreto 779/1969”.
É o relatório.
DECIDO
Realiza-se, inicialmente, para melhor compreensão, uma sinopse da contenda, naquilo que
é objeto desta decisão:
1 – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou, perante a Seção Judiciária do
Distrito Federal, Ação Declaratória de Nulidade (processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 – fls.
227/250), com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando a declaração de nulidade da
Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho – que regulamentou as atividades perigosas em
motocicleta para fins de caracterização do direito à percepção do adicional de periculosidade -, e a
suspensão de seus efeitos, até o trânsito em julgado da ação;
2 – mediante a decisão de fls. 445/446,o Juiz da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária
do Distrito Federal declarou a incompetência daquele Juízo Federal para processar e julgar a ação e
determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região;
3 – remetidos os autos à 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, e procedendo ao exame da
Ação Declaratória de Nulidade – a qual foi autuada como RTAlc-0001088-33.2018.5.10.0004 – a Juíza do
Trabalho Substituta, Elysangela de Souza Castro Dickel, suscitou Conflito Negativo de Competência,
perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 478/481 – processo nº 162984/DF), tendo o STJ conhecido do
Conflito e declarado a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal para a análise da Ação Declaratória de Nulidade (fl. 484);
4 – a Juíza Federal Substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 7ª Vara Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal, analisando o feito, indeferiu, em 16/12/2019, o pedido de tutela de
urgência formulado pela ECT (fls. 488/489) e, posteriormente, em 31/8/2021, o Juiz Rodrigo de Godoy
Mendes, da 7ª Vara Cível, proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos (fls. 493/497);
5 – opostos embargos de declaração (fls. 504/521), foram rejeitados (fls. 529/530);
6 – contra a sentença, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou Recurso
de Apelação – processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (fls. 536/573), com pedido de efeito suspensivo,
perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
7 – o Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, Relator do feito, entendeu pela
ausência de interesse da parte em requerer a concessão de efeito suspensivo, entendendo que se
tratava, na verdade, de pedido de tutela provisória de urgência incidental à apelação. E, considerando
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ser flagrante o perigo da demora, bem como os prejuízos decorrentes do pagamento mensal do
adicional de periculosidade em razão da incidência da Portaria questionada, deferiu, em 22/1/2024, o
pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº
1.565/2014, até o julgamento da apelação (fls. 671/675);
8 – em 9/2/2024, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e
Telégrafos e Similares ajuizou, perante a Vara do Trabalho de Brasília, Ação Civil Coletiva – ACC0000150-13.2024.5.10.0009 (fls. 103/156), contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com
pedido de tutela de urgência, visando impedir a supressão do pagamento do adicional de periculosidade
dos empregados que trabalham com motocicleta, supressão essa que teria sido noticiada pela empresa,
em manifestação, nos autos da Execução Provisória nº 0001166-81.2019.5.10.0007;
9 – o Juiz Convocado Titular Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de
Brasília, deferiu a liminar requerida (fls. 62/64), determinando à ECT que se abstivesse de suprimir o
pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena
de multa, fixada em R$1.000,00, por mês e por trabalhador afetado, recolhida em favor da União, e
sujeita à elevação ao dobro, a cada mês de descumprimento;
10 – inconformada, a ECT impetrou Mandado de Segurança Cível – MSCiv-0000533-
18.2024.5.10.0000, com pedido de liminar, requerendo a suspensão da ordem emanada (fls. 26/46);
11 – o Juiz Convocado Augusto César Alves de Souza Barreto, Relator do Mandamus,
indeferiu a liminar requerida (fls. 19/23) – decisão que é objeto desta Correição Parcial -, expondo os
seguintes fundamentos, in verbis:
“Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de
Juiz da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da ação civil pública nº 0001321-
97.2023.5.10.0022, em sede de tutela de urgência, determinou a ECT, ora impetrante que ‘se
abstenha de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham
com motocicleta, sob pena de multa ora fixada em R$ 1.000,00 por mês por cada trabalhador
afetado, recolhida em favor da UNIÃO, mediante GRU, sujeita a elevação ao dobro a cada mês de
descumprimento’.
Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato e requer a suspensão da ordem.
Alega, em resumo, que nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite perante ao
TRF 1ª Região, foi deferido pedido de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da Portaria
nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação. Em razão disso, defende o direito de cessar o
pagamento de adicional periculosidade aos empregados que executam atividades com uso de motocicletas, em virtude da ausência de norma essencial à execução do §4º do art. 193 da CLT.
Argumenta, ainda, a aplicação erga omnes da decisão proferida pela Justiça Federal, bem como a
não extrapolação dos limites de sua competência aos sustar a referida Portaria. Pondera, por fim, a
irreversibilidade da medida adotada.
É o relatório.
Eis o teor da decisão hostilizada:
‘Trata-se de ação coletiva ajuizada por federação representativa de empregados
da ECT, com o fim de impedir a supressão do pagamento do adicional de periculosidade
a empregados que trabalham com motocicleta, tendo em vista o anúncio de tal
supressão pela empresa ré a partir de fevereiro /2024, em manifestação nos autos do
processo 0001166- 81.2019.5.10.0007.
De fato, no referido feito, a ECT assim se manifestou:
- Em 23 de janeiro de 2024, os Correios foram intimados acerca da decisão anexa,
proferida pelo Desembargador Relator da Apelação Cível nº 1012413- 52.2017.4.01.3400,
da e. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em ação declaratória movida por esta empresa pública em face da União Federal com vistas a declaração de
nulidade da Portaria nº 1.565/2014do MTE, que regulamentou as atividades perigosas
em motocicleta para fins de caracterização do direito a percepção do adicional de
periculosidade. - Diante da jurisprudência pacífica e uniforme daquele Tribunal, o
Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
formulado pelos Correios para determinar a suspensão, até o julgamento final da
apelação interposta naqueles autos, dos efeitos da portaria em comento. - Neste passo, considerando que o direito a percepção de adicional de
periculosidade está condicionado a existência de regulamento expedido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (art. 193, §4ºda CLT), e que os efeitos do regulamento (portaria)
atinente a atividades perigosas em motocicleta se encontra suspenso em relação aos
Correios, esta empresa pública se encontra desobrigada de proceder com o pagamento
de adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta.
Conforme estabelecido pelo STF no Tema 1143 de Repercussão Geral, ‘a Justiça
Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder
Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa’. Portanto, houve
aparente excesso do TRF da 1ª Região, ao apreciar postulação de adicional de
periculosidade regida pelo art. 193 da CLT. Acredita, pois, este juízo que, nos estados e municípios em que foi adotada a CLT como regime jurídico de servidores, seria mais
apropriado, analogicamente, aplicar o entendimento consubstanciado no Tema 0853 de
Repercussão Geral, no qual foi assentado que ‘Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra
órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem
concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT’.
De toda sorte, qualquer que seja o entendimento do TRF da 1ª Região acerca da
autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a eficácia de suas decisões confina-se às
partes no processo. A referida Corte não detém autorização constitucional para
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estabelecer, com efeito erga omnes, interpretação de normas trabalhistas.
A Justiça do Trabalho enfrentou demandas semelhantes, nas quais se discutia a
aplicabilidade do adicional de periculosidade durante períodos de suspensão da Portaria
1.565 do MTE, por força de decisões judiciais provocadas por representantes de certas
categorias econômicas. Em todos esses casos, o TST apenas reconheceu os efeitos de tal
suspensão às categorias profissionais diretamente afetadas pelas respectivas decisões
judiciais.
Precedentes da Justiça Federal em demandas de servidores públicos, que acaso
tenham reconhecido algum vício na aludida portaria, não produziram e muito
provavelmente nunca produzirão qualquer impacto na formação da jurisprudência dos
pretórios trabalhistas. A argumentação da ECT no processo 0001166-81.2019.5.10.0007,
de que um punhado de precedentes da Justiça Federal em demandas de empregados
públicos estaduais a legitimaria a suspender o adicional de periculosidade para a
generalidade dos empregados dos Correios que trabalham com motocicleta, parece
derivar de incompreensão dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, bem como
da autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho.
Diante, pois, da inegável probabilidade do direito dos empregados representados
pela autora e do evidente risco de grave dano a tais empregados, se considerado o
desequilíbrio financeiro decorrente da medida anunciada pela reclamada, cumpre
DEFERIR a tutela provisória.
Ressalte-se que não cabe cogitar de irreversibilidade da tutela ora pleiteada, visto
que o objetivo da postulação consiste não em modificar situação consolidada, mas em
evitar alteração arbitrária das condições de trabalho dos empregados afetados por
aquela medida.
Determina-se, pois, à ECT que se abstenha de suprimir o pagamento do adicional
de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa
ora fixada em R$ 1.000,00 por mês por cada trabalhador afetado, recolhida em favor da
UNIÃO, mediante GRU, sujeita a elevação ao dobro a cada mês de descumprimento.’
Sob tal perspectiva, não vislumbro ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial, mormente porque pautado no princípio da segurança jurídica, em consonância com o art. 300 do
CPC/2015.
Com efeito, a prova pré-constituída revela que no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em
trâmite perante ao TRF 1ª Região e no qual figuram como partes a ECT e a União Federal, o
Desembargador Alexandre Vasconcelos proferiu decisão para suspender, em sede de tutela recursal
antecipada, os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação (ID 7f348fb).
Ocorre que a decisão da Justiça Federal, além de estar restrita às partes daquele processo, tem
natureza precária, dependente de julgamento definitivo.
Ademais, a questão relacionada aos efeitos da Portaria ministerial não constitui,per si,
elemento jurídico apto a suspender, de imediato, o adicional de periculosidade pago aos
empregados que exercem o trabalho com o uso de motocicleta. Isso porque o entendimento de
todas as Turmas deste eg. Tribunal é pela autoaplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT, introduzido
pela Lei nº 12.997/2014.
Cito precedentes nesse sentido: ROT-0001353- 61.2021.5.10.0802, Relatora Desembargadora
Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, DEJ 23/9/2023; ROT-0000688-67.2019.5.10.0009, Relatora
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 2ª Turma, DEJT 09/11/2023; ROT-0000389-
03.2023.5.10.0801, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, DEJT 11/11/2023.
Também não há se falar em perigo de irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de ser
a ECT ressarcida pelos seus empregados, em caso de eventual sucesso na demanda principal.
Assim, entendo que o procedimento adotado pela Autoridade dita coatora revelou-se
congruente em sua fundamentação e reflete a jurisprudência deste Regional, motivo pelo qual não
diviso, por ora, a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado por meio dessa
ação.
Por tais fundamentos,INDEFIRO a liminar requerida.
Dê-se ciência a impetrante, via sistema.
Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024.
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Juiz do Trabalho Convocado” (fls. 19/23); e
12 – a essa decisão, conforme informado na inicial e consoante cópia juntada às fls. 49/56, a
ECT interpôs agravo interno.
Ora, de acordo com o caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir
erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de
processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico” (grifos apostos).
Por sua vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema
ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil
reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da
matéria pelo órgão jurisdicional competente” (grifos apostos).
Trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando, para o caso em análise, não haja
recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa
ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação
extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
Conforme se observa dos autos e das considerações anteriormente expostas,a Juíza
Federal Substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade
nº 1012413-52.2017.4.01.3400, intentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que fosse
declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 – que regulamentou as atividades perigosas em
motocicleta para fins de atendimento de caracterização do direito à percepção do adicional de
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periculosidade (art. 193 da CLT) -, e para que houvesse a suspensão de seus efeitos, até o trânsito em
julgado da ação, sendo que, posteriormente, o Juiz Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara Federal Cível
da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferiu sentença indeferindo os pedidos.
Todavia, tendo sido interposto Recurso de Apelação pela ECT, o Desembargador Federal
Alexandre Vasconcelos, Relator do feito, converteu o pedido de efeito suspensivo em tutela provisória
de urgência incidental à apelação e, considerando ser flagrante o perigo da demora, bem como os
prejuízos decorrentes do pagamento mensal do adicional de periculosidade em razão da incidência da
Portaria questionada, deferiu a tutela para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº
1.565/2014, até o julgamento da Apelação.
O fato é que, insatisfeita com a decisão proferida pela Justiça comum, a Federação Nacional
dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares ajuizou Ação Civil Coletiva, visando,
liminarmente, impedir a supressão do pagamento do adicional de periculosidade dos empregados da
ECT que faziam uso de motocicleta para o labor, pedido esse que foi deferido pelo Juízo da 9ª Vara do
Trabalho de Brasília, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança pelos Correios, cuja liminar
foi indeferida, mantendo-se, portanto, a decisão anteriormente prolatada, e que havia determinado à
ECT que procedesse ao pagamento do adicional de periculosidade.
Destaco, de plano, que, conforme consulta ao sítio do Tribunal Federal de Recursos da 1ª
Região, a Apelação susomencionada ainda não foi julgada.
Em seguida, saliento que o Tema nº 16 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do
TST, mencionado pela Requerente, à fl. 9 da inicial, não se aplica à hipótese, pois trata de decisão
relativa ao pagamento do adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativos da
Fundação Casa e se refere ao inciso II do art. 193 da CLT, e não ao seu § 4º, objeto desta ação.
A controvérsia em liça também não refere aoTema nº 15 da Tabela de Incidentes de
Recursos Repetitivos do TST, o qual diz respeito à possibilidade de cumulação do “Adicional de Atividade
de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC” com o “Adicional de Periculosidade”, previsto no § 4º do art.
193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Consoante a decisão corrigenda, a liminar pleiteada na Ação Civil Coletiva foi deferida em
face da inegável probabilidade do direito dos empregados representados pela Federação autora e do
evidente risco de grave dano a esses empregados, se considerado o desequilíbrio financeiro decorrente
da medida anunciada pela reclamada, referente à suspensão do pagamento do adicional de
periculosidade.
Observa-se, também, que a Autoridade Requerida, ao indeferir a tutela requerida no
Mandamus, mantendo, consequentemente, a determinação de pagamento do adicional de
periculosidade aos empregados da ECT, consignou que a decisão da Justiça Federal, que havia declarado
a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, além de estar restrita às partes daquele
processo, teria natureza precária, dependente de julgamento definitivo. E acrescentou que a questão
relacionada aos efeitos da Portaria ministerial não constituiria per si, elemento jurídico apto a
suspender, de imediato, o adicional de periculosidade pago aos empregados que exerciam o trabalho
com o uso de motocicleta, mormente porque o entendimento de todas as Turmas daquele Tribunal era
pela autoaplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT.
Ora, na hipótese dos autos, não obstante não tenha aplicabilidade o disposto no caput do
art. 13 do RICGJT, na medida em que a própria Corrigente noticiou a interposição de agravo à decisão
objeto desta Correição, tem-se pela incidência da diretriz do parágrafo único do artigo supracitado.
Com efeito. Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria controvertida nos autos
principais, não há dúvidas de que o caso concreto enuncia situação extrema e excepcional, capaz de
gerar dano de difícil reparação à Requerente, a justificar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, na forma do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, a fim de se assegurar eventual resultado útil
do processo, até a análise da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Como é cediço, após a inclusão do § 4º ao art. 193 da CLT, pela Lei nº 12.997/2014, que
previu o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades laborais
fazendo uso de motocicleta, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 1.565/2014, regulamentando,
no Anexo 5 da NR-16, as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento de
caracterização do direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193
consolidado.
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Salienta-se que várias portarias se sucederam (n
os 506/2015, 943/2015, 946/2015 e
137/2017), mas sempre no sentido de suspender os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação a
categorias específicas patronais, nacionais e estaduais, e seus associados, conforme foram sendo
proferidas decisões judiciais em vários processos julgados pela Justiça Federal da 1ª Região.
Por sua vez, no que diz respeito ao objeto desta Correição Parcial, o Desembargador
Federal Alexandre Vasconcelos, do Tribunal Federal de Recursos da 1ª Região – órgão competente para o
exame da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, ao
analisar o Recurso de Apelação interposto pela ECT à sentença que havia indeferido os pedidos
constantes da Ação Declaratória, concedeu a tutela provisória de urgência incidental à apelação e,
considerando ser flagrante o perigo da demora, bem como os prejuízos decorrentes do pagamento
mensal do adicional de periculosidade em razão da incidência da Portaria questionada, deferiu a tutela
para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, em relação à ECT, até o
julgamento da Apelação.
No contexto delineado, tem-se pela inaplicabilidade do § 4º do art. 193 à ECT, pois:
a) a referida empresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do
Ministério do Trabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4º, sem norma que o regulamente, sua
aplicação se torna inviável; e,
b) inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de
periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo
consolidado geraria insegurança jurídica.
Cumpre salientar ainda que, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é
necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho,
consoante me manifestei alhures:
“RECURSO DE REVISTA. (…). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou
que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com
motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio
da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de. pagamento do referido adicional,
decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o §
4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério
do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014.” (TST-RR11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 12/2/2021)
A par das considerações expostas, acresça-se que, caso a Justiça Federal, de forma
definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores
eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos
empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé – o que
representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento
econômico. Todavia, caso fosse declarada a validade da referida Portaria e sua aplicabilidade aos
empregados da ECT, eles receberiam, de forma retroativa, os respectivos valores, não lhes sendo
acarretado, portanto, qualquer prejuízo.
Dessarte, reputo pudente que se conceda efeito suspensivo ao agravo interposto perante o
TRT da 10ª Região, por ser dotado de efeito meramente devolutivo, a fim de garantir o resultado útil do
processo até o julgamento da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Assim, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro parcialmente a liminar
requerida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar
pretendida nos autos do Mandado de Segurança – processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a
consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva – processo ACC0000150-13.2024.5.10.0009 – que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do
adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até
que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do
Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional.
Determino a retificação da autuação deste processo, de forma a que conste, como
Requerido, JUIZ CONVOCADO AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO; como Terceira Interessada,
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E
SIMILARES; e, como patrono da Requerente, o Dr. Eduardo Mendes Sá.
Determino, também, que se dê ciência, de imediato, do inteiro teor desta decisão (1) à
Assinado eletronicamente por: DORA MARIA DA COSTA. – Juntado em: 29/02/2024 18:07:36 – 03a481f
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Requerente; (2) ao Requerido, Juiz Convocado Augusto César Alves de Souza Barreto, do TRT da 10ª
Região; (3) à Terceira Interessada; e (4) ao Juízo de primeiro grau.
Determino, ainda, que seja juntada, aos autos dos processos acima mencionados
(MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000 e ACC-0000150-13.2024.5.10.0009), cópia desta decisão, pelos
respectivos Juízos.
E determino, por fim, que seja noticiado nestes autos o julgamento do agravo em liça.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho